• Designa-se por atividade artesanal a atividade económica, de reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou contemporânea, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na produção e confeção tradicionais de bens alimentares.

 

  • Entende-se por artesão o trabalhador que exerce uma atividade artesanal, dominando o conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual.

 

  • Artesanato é o produto obtido pelo exercício de atividade artesanal, o que implica fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um fator predominante.
Este conceito inclui a produção de objetos de valor artístico ou utilitário e a produção e preparação artesanal de bens alimentares.
A nível nacional existe um processo de reconhecimento, quer dos artesãos quer das unidades produtivas artesanais, que conduz, respetivamente, à atribuição dos títulos designados por «carta do artesão» e «carta de unidade produtiva artesanal».
Este reconhecimento, inicialmente previsto no PPART, Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 4/2000 de 1 de fevereiro, é atualmente enquadrado pelo PPAO, Programa de Promoção das Ares e Ofícios, criado pelo Decreto-Lei nº 122/2015 de 30 de junho. A finalidade deste programa continua a ser valorizar, expandir e renovar as artes e ofícios em Portugal, através de uma política integrada assente na atuação concertada dos vários departamentos da Administração Pública e dos diferentes agentes da sociedade civil. O PPAO promete um impulso renovado ao apoio nesta área, inserido no esforço mais amplo de promoção da competitividade, do emprego e da coesão económica e social do país. Este Programa apoia:
i) a capacitação de ativos para trabalharem neste setor, em particular através de formação em contexto de trabalho;
ii) a promoção e comercialização desses produtos; e
iii) o empreendedorismo associado a este setor específico, bem como, por essa via e pelos estímulos à contratação de trabalhadores por conta de outrem, a criação líquida de emprego, promovendo assim a inserção de jovens e adultos em situação de desemprego.


Legislação de base :
  • Decreto-Lei nº 110/2002, de 16 de abril
    Aprova o Estatuto do Artesão e da UPA e define o respetivo processo de reconhecimento. Este DL é operacionalizado através de 2 Portarias:

    Portaria nº 1193/2003, de 13 de outubro
    Regulamenta o processo de reconhecimento, define o Repertório das Atividades Artesanais e o Registo Nacional do Artesanato;
  • Portaria nº 1085/2004, de 31 de agosto
    Regulamenta o uso do símbolo de “produto produzido por artesão reconhecido” ou “…em UPA reconhecida”.
  • Decreto-Lei n.º 121/2015, de 30 de junho
    Cria o Sistema Nacional de Qualificação e Certificação de Produções Artesanais Tradicionais.
  • Decreto-Lei n.º 122/2015, de 30 de junho
    Cria o Programa de Promoção das Artes e Ofícios e define um conjunto de modalidades de apoio no âmbito das atividades artesanais.