Publicada hoje dia 22 de maio de 2020 a portaria nº 122/2020 que Procede à terceira alteração ao Regulamento que criou o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março.

Tendo em consideração o estado de emergência devido à crise de saúde pública COVID-19 em que Portugal se encontra, importa operacionalizar um conjunto de medidas excecionais e temporárias destinadas a flexibilizar condições e procedimentos de execução dos apoios concedidos através do Sistema de Inventivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), em aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e no desenvolvimento da Deliberação n.º 8/2020, de 28 de março, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020.

Através desta deliberação, adotou-se um conjunto de «Medidas Extraordinárias de Apoio à Economia e Manutenção do Emprego» que têm reflexo no regime jurídico específico do SI2E, nomeadamente em matéria de limites temporais das operações, elegibilidades de despesas, obrigações e adequação dos resultados contratualizados em candidatura.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, foi aprovado o aditamento «Anexo I: Medidas excecionais e temporárias dos apoios SI2E na resposta à crise de saúde pública – COVID19» à Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1/2018, de 2 de janeiro, e 178/2018, de 20 de junho.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento que criou o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1/2018, de 2 de janeiro, e 178/2018, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Aditamento ao Regulamento SI2E

1 – É aditado um anexo ao Regulamento SI2E, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, na sua atual redação, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – O aditamento constante do número anterior foi aprovado pela Deliberação n.º 12/2020, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 13 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 13 de março de 2020.

O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 19 de maio de 2020.

ANEXO

Medidas excecionais e temporárias dos apoios SI2E na resposta à crise de saúde pública – COVID-19

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece as regras excecionais e temporárias aplicáveis a operações apoiadas pelo SI2E, em resposta imediata ao impacto da crise de saúde pública no contexto do surto de COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – São abrangidas pelas presentes disposições as operações que se encontrem em curso à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e que ainda não tenham concluído fisicamente as atividades nelas previstas, de acordo com o respetivo cronograma aprovado, e até à cessação desta situação excecional, conforme venha a ser determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

2 – São ainda abrangidas as operações concluídas, física e financeiramente, que se encontrem no período de verificação das condições previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente anexo.

3 – O presente regime é aplicável desde que as operações referidas nos números anteriores demonstrem haver um nexo de casualidade entre as condições que obstam à normal execução e a crise de saúde pública decorrente do surto de COVID-19.

Artigo 3.º

Duração máxima das operações

1 – O período de investimento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento SI2E pode ser prorrogado por decisão da Autoridade de Gestão (AG), após apresentação de pedido do beneficiário pelo período necessário à resposta às situações de força maior decorrentes do surto de COVID-19.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e após pedido do beneficiário, a componente financiada pelo FSE associada à criação de postos de trabalho também pode ser prorrogada por período que responda ao novo calendário do investimento ou à suspensão da atividade económica quer por encerramento determinado pelas entidades públicas competentes ou por quebra nas cadeias de fornecimento e produção.

3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, são derrogadas as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 3, in fine, do artigo 10.º do Regulamento SI2E.

Artigo 4.º

Período de suspensão dos apoios FSE

1 – Sem prejuízo do disposto do artigo 14.º do Regulamento SI2E, os apoios previstos no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo Regulamento consideram-se suspensos pelo período do apoio extraordinário que venha a ser concedido ao beneficiário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação.

2 – O apoio SI2E aos postos de trabalho criados é retomado após a cessação da aplicação, ao beneficiário, do regime de lay-off simplificado referido no número anterior.

Artigo 5.º

Manutenção dos postos de trabalho e criação líquida de emprego

Sempre que invocado o princípio de força maior decorrente da crise de saúde pública COVID-19, com suporte documental que o evidencie, as condições associadas à verificação da manutenção dos postos de trabalho e da criação líquida de emprego prevista na alínea f) do artigo 19.º do Regulamento SI2E podem ser revistas por decisão das AG.

Artigo 6.º

Indicadores de realização e resultado

Sem prejuízo do previsto no artigo 20.º do Regulamento SI2E, a crise de saúde pública COVID-19 pode considerar-se motivo de força maior não imputável aos beneficiários para revisão dos resultados e realizações acordados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, podendo os mesmos ser revistos pela AG.

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