SI2E | Nota Informativa |ORIENTAÇÃO DE GESTÃO N.º 01/2020-SI2E – Medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19
A Pró-Raia publicita informação remetida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C).
Na sequência da deliberação da CD de 7/6, foi publicada a ORIENTAÇÃO DE GESTÃO N.º 01/2020 – SI2E – Medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, em http://www.centro.portugal2020.pt/index.php/si2e-legislacao
Poderá também fazer o download da ORIENTAÇÃO DE GESTÃO N.º 01/2020 – SI2E – Medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19, aqui↓.
SI2E | Nota Informativa |Portaria n.º 122/2020 de 22 de maio | Alteração à portaria Portaria n.º 105/2017
A portaria nº 122/2020 que Procede à terceira alteração ao Regulamento que criou o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março.
Tendo em consideração o estado de emergência devido à crise de saúde pública COVID-19 em que Portugal se encontra, importa operacionalizar um conjunto de medidas excecionais e temporárias destinadas a flexibilizar condições e procedimentos de execução dos apoios concedidos através do Sistema de Inventivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), em aplicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e no desenvolvimento da Deliberação n.º 8/2020, de 28 de março, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020.
Através desta deliberação, adotou-se um conjunto de «Medidas Extraordinárias de Apoio à Economia e Manutenção do Emprego» que têm reflexo no regime jurídico específico do SI2E, nomeadamente em matéria de limites temporais das operações, elegibilidades de despesas, obrigações e adequação dos resultados contratualizados em candidatura.
Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, foi aprovado o aditamento «Anexo I: Medidas excecionais e temporárias dos apoios SI2E na resposta à crise de saúde pública – COVID19» à Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1/2018, de 2 de janeiro, e 178/2018, de 20 de junho.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento que criou o Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E), aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1/2018, de 2 de janeiro, e 178/2018, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento SI2E
1 – É aditado um anexo ao Regulamento SI2E, aprovado pela Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, na sua atual redação, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – O aditamento constante do número anterior foi aprovado pela Deliberação n.º 12/2020, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 13 de maio.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 13 de março de 2020.
O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza, em 19 de maio de 2020.
ANEXO
Medidas excecionais e temporárias dos apoios SI2E na resposta à crise de saúde pública – COVID-19
Artigo 1.º
Objeto
O presente anexo estabelece as regras excecionais e temporárias aplicáveis a operações apoiadas pelo SI2E, em resposta imediata ao impacto da crise de saúde pública no contexto do surto de COVID-19.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – São abrangidas pelas presentes disposições as operações que se encontrem em curso à data de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e que ainda não tenham concluído fisicamente as atividades nelas previstas, de acordo com o respetivo cronograma aprovado, e até à cessação desta situação excecional, conforme venha a ser determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 – São ainda abrangidas as operações concluídas, física e financeiramente, que se encontrem no período de verificação das condições previstas nos artigos 5.º e 6.º do presente anexo.
3 – O presente regime é aplicável desde que as operações referidas nos números anteriores demonstrem haver um nexo de casualidade entre as condições que obstam à normal execução e a crise de saúde pública decorrente do surto de COVID-19.
Artigo 3.º
Duração máxima das operações
1 – O período de investimento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento SI2E pode ser prorrogado por decisão da Autoridade de Gestão (AG), após apresentação de pedido do beneficiário pelo período necessário à resposta às situações de força maior decorrentes do surto de COVID-19.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e após pedido do beneficiário, a componente financiada pelo FSE associada à criação de postos de trabalho também pode ser prorrogada por período que responda ao novo calendário do investimento ou à suspensão da atividade económica quer por encerramento determinado pelas entidades públicas competentes ou por quebra nas cadeias de fornecimento e produção.
3 – Para os efeitos previstos nos números anteriores, são derrogadas as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 3, in fine, do artigo 10.º do Regulamento SI2E.
Artigo 4.º
Período de suspensão dos apoios FSE
1 – Sem prejuízo do disposto do artigo 14.º do Regulamento SI2E, os apoios previstos no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo Regulamento consideram-se suspensos pelo período do apoio extraordinário que venha a ser concedido ao beneficiário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação.
2 – O apoio SI2E aos postos de trabalho criados é retomado após a cessação da aplicação, ao beneficiário, do regime de lay-off simplificado referido no número anterior.
Artigo 5.º
Manutenção dos postos de trabalho e criação líquida de emprego
Sempre que invocado o princípio de força maior decorrente da crise de saúde pública COVID-19, com suporte documental que o evidencie, as condições associadas à verificação da manutenção dos postos de trabalho e da criação líquida de emprego prevista na alínea f) do artigo 19.º do Regulamento SI2E podem ser revistas por decisão das AG.
Artigo 6.º
Indicadores de realização e resultado
Sem prejuízo do previsto no artigo 20.º do Regulamento SI2E, a crise de saúde pública COVID-19 pode considerar-se motivo de força maior não imputável aos beneficiários para revisão dos resultados e realizações acordados nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua atual redação, podendo os mesmos ser revistos pela AG.
SI2E | Nota Informativa |Guias de apoio aos beneficiários SI2E – componentes FEDER e FSE
Com o propósito de facilitar o preenchimento dos formulários a submeter no Balcão 2020 por parte dos beneficiários, informamos que foram disponibilizados ou atualizados vários documentos de suporte, nomeadamente o diagrama de procedimentos e Guias de apoio aos beneficiários, nas componentes FEDER e FSE.
Os referidos documentos podem ser consultados no sítio do Centro 2020, na página dedicada ao SI2E (http://www.centro.portugal2020.pt/index.php/si2e), na área de documentação do Programa Operacional Centro 2020 http://www.centro.portugal2020.pt/index.php/documentacao) e nas áreas restritas OI CIM e GAL.
SI2E | Nota Informativa | Orientações e procedimentos para o encerramento de processos FEDER do SI2E
Após terem sido efectuadas alterações no Balcão 2020, desde o início deste mês, é possível aos Beneficiários dos projectos SI2E, registar documentos de pagamento com data posterior à data de conclusão da operação aprovada, conforme previsto no Despacho 10548-B/2017.
Assim, podem/devem os Beneficiários do SI2E registar o pedido de pagamento de Saldo Final (que é sempre com despesa paga, como um Reembolso), no prazo de até 90 dias após a data de conclusão da operação aprovada.
Nesse mesmo prazo têm também de submeter o Relatório de Execução Final, que só fica disponível após submissão do pedido de pagamento de Saldo Final.
Se o Beneficiário termina o projecto em data anterior à data de conclusão da operação aprovada (data da última factura imputável ao projecto), será a partir dessa data que começa a contar o prazo dos 90 dias, para submissão do pedido de pagamento de Saldo Final e do Relatório de Execução Final.
SI2E | Nota Informativa |Informação útil para beneficiários do Si2E
- Geral: Estão já implementados no Balcão 2020, os procedimentos que permitem que, nas operações FEDER do SI2E, a data de quitação da despesa possa ser posterior á data de conclusão prevista;
Outras questões:
- O projeto termina com a data da última fatura ou com a data prevista no Termo de Aceitação?
De acordo com o estabelecido na alínea c) do artigo 2.º da Portaria n.º 105/2017, de 10 de março, a data de conclusão do projeto corresponde à data da última fatura ou documento equivalente imputável ao projeto.
- O projeto termina com a data da última fatura ou com a data do último pagamento efetuado pelo beneficiário?
Tal como referido na resposta anterior, a data de conclusão do projeto corresponde à data da última fatura, podendo assim o correspondente documento de pagamento ser posterior.
- Tendo os beneficiários 90 dias, após a conclusão do projeto, para apresentar o pedido a título de reembolso final (PTRF), qual a data para o início da contagem deste prazo? A data da última fatura, a data do último pagamento ou a data de términus do projeto prevista no Termo de Aceitação?
O Despacho n.º 10548-B/2017, que regulamenta os procedimentos relativos a pagamentos no SI2E, estabelece na alínea e) do artigo 5.º, a obrigatoriedade de apresentação do PTRF no prazo máximo de 90 dias após a data de conclusão do projeto, considerada esta como a data da última fatura imputável ao projeto.
- Se a data de conclusão do projeto é a data da última fatura, poderão ser efetuados pagamentos posteriormente? Poderão ser efetuados pagamentos nos 90 dias para a apresentação do PTRF?
Poderão ser efetuados pagamentos nos 90 dias após a data da última fatura, considerando-se esta data como a data de conclusão do projeto.
SI2E | Nota Informativa |Regras de Comunicação
Com vista ao cumprimento das regras de publicitação dos apoios SI2E, divulgamos guia de informação e comunicação que poderá também ser acedido através do site http://www.centro.portugal2020.pt/index.php/regras-de-comunicacao.
Mais informamos que durante a execução do projeto e até três anos após a data de pagamento final, o projeto deve ser sujeito à colocação de um cartaz promocional visível ao público alusivo ao apoio da UE, com dimensão mínima A3 no caso de projetos com apoio inferiores a 500.000€ (página 21 do guia).
Após a conclusão do projeto (três anos após a data do pagamento final ao beneficiário):
não aplicável uma vez que o apoio é inferior a 500.000€, sendo contudo considerado uma boa prática a manutenção de uma identificação relativa ao financiamento dos FEEI.
Para informações complementares consulte o Guia de Informação e Comunicação para Beneficiários (2º Edição – janeiro de 2017).
ou contacte o Organismo Centro 2020 – Programa Operacional Regional do Centro com o contacto Claudia Araújo claudia.araujo@ccdrc.pt (+351) 239 863 507 (página 32 do Guia de Informação e Comunicação para Beneficiários 2º Edição – janeiro de 2017).
SI2E | Nota Informativa |Registo de desistências no Balcão 2020
No início do mês de outubro foram estabelecidos, no BALCAO 2020, novos procedimentos para a submissão de pedidos de desistência de candidaturas FEDER.
Poderá efectuar o download do esquema do procedimento de desistência que o beneficiário deverá seguir para a submissão daquele pedido, aqui.
De momento este procedimento apenas está disponível para as candidaturas FEDER, pelo que as desistências no âmbito do SIFSE serão tramitadas diretamente no circuito de arquivamento quando for necessário.
SI2E | Nota Informativa | Condições de Processamento dos Pagamentos de Incentivo
A Pró-Raia informa que de acordo com o nº 1 do Artigo 4.º Condições de processamento dos pagamentos de incentivo do Despacho n.º 10548-B/2017 – Norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E)
1) O primeiro pedido de pagamento, qualquer que seja a modalidade conforme definido no artigo 3.º, deve ser solicitado pelo beneficiário até 1 mês após a assinatura do Termo de Aceitação, não devendo o prazo que
medeia a apresentação dos demais pedidos de pagamento ser superior a três meses, salvo em situações particulares de execução da operação devidamente aprovadas pela Autoridade de Gestão;
A Pró-Raia reitera a importância da consulta de toda a legislação em vigor por parte de todos os beneficiários e interessados.
Despacho n.º 10548-B/2017 – Norma de procedimentos relativos a pagamentos aos beneficiários do Sistema de Incentivos ao Empreendedorismo e ao Emprego (SI2E) – Download aqui.